TRF4

TRF4, 00002 EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 2003.70.08.001935-6/PR, Relator Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz , Julgado em 04/25/2008

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00002 EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 2003.70.08.001935-6/PR

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4º REGIÃO 1 / 1791

RELATOR : Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ

EMBARGANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes

EMBARGADO : ELIZABETH LEMOS MARTINS

ADVOGADO : Andre Gusthavo Martins Gomes Farias e outro

INTERESSADO : GRANSPAR PADRONIZACAO DE GRANEIS PARANAGUA ARMAZENS GERAIS LTDA/

EMENTA

ADMINISTRATIVO. EXCLUSÃO DO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL. INFRAÇÕES À LEGISLAÇÃO DO

TRABALHO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL.

O não recolhimento tempestivo de encargos tributários ou fiscais, por sócio-gerente, constitui-se em infração tanto à lei quanto ao

contrato social, ferindo o disposto nos arts. 135, inc. III, do CTN, e 10, do Decreto 3.708/19. Em se cogitando de responsabilidade

pessoal, mostra-se viável o redirecionamento da cobrança fiscal.

Embargos infringentes providos.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, dar provimento aos embargos infringentes, vencido o Desembargador Federal Luiz Carlos de Castro Lugon,
nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de abril de 2008.

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JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00002 EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 2003.70.08.001935-6/PR, Relator Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz , Julgado em 04/25/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00002-embargos-infringentes-em-ac-no-2003-70-08-001935-6-pr-relator-des-federal-carlos-eduardo-thompson-flores-lenz-julgado-em-04-25-2008/ Acesso em: 23 dez. 2024