—————————————————————-
00002 EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 2003.70.08.001935-6/PR
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4º REGIÃO 1 / 1791
RELATOR : Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
EMBARGANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMBARGADO : ELIZABETH LEMOS MARTINS
ADVOGADO : Andre Gusthavo Martins Gomes Farias e outro
INTERESSADO : GRANSPAR PADRONIZACAO DE GRANEIS PARANAGUA ARMAZENS GERAIS LTDA/
EMENTA
ADMINISTRATIVO. EXCLUSÃO DO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL. INFRAÇÕES À LEGISLAÇÃO DO
TRABALHO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL.
O não recolhimento tempestivo de encargos tributários ou fiscais, por sócio-gerente, constitui-se em infração tanto à lei quanto ao
contrato social, ferindo o disposto nos arts. 135, inc. III, do CTN, e 10, do Decreto 3.708/19. Em se cogitando de responsabilidade
pessoal, mostra-se viável o redirecionamento da cobrança fiscal.
Embargos infringentes providos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, dar provimento aos embargos infringentes, vencido o Desembargador Federal Luiz Carlos de Castro Lugon,
nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de abril de 2008.