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00002 EMBARGOS INFGTE E DE NUL EM ACR Nº 2004.04.01.039463-6/PR
RELATOR : Des. Federal NÉFI CORDEIRO
EMBARGANTE : MARGARETE INES BIAZUZ LEAL
ADVOGADO : Margarete Ines Biazus Leal
: Fernando de Souza Leal
EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. FALSIDADE IDEOLÓGICA. FATO TÍPICO. VERIFICAÇÃO OCASIONAL E
ANORMAL DO ATO. IRRELEVÂNCIA. DELITO CONFIGURADO. CRIME FORMAL.
1. A elusão da potencialidade lesiva do falso somente se dará pela necessidade de verificação, quando seja tal conduta normal ao
procedimento em eme. Dando-se a conferência por especial cautela do agente recebedor do documento ou por situação de acaso –
como na espécie, pela comunicação da revogação do mandato -, tem-se o falso como relevante e apto à causação Da ofensa formal à
fé pública.
2. É de se destacar que a relevância do falso independe da produção de resultado material eventualmente pretendido pelo agente,
justamente apto até à modificação do tipo penal – de falso para estelionato.
3. Configura o delito insculpido no artigo 299 do Código Penal o pedido de desistência da contestação formulado pela ré, advogada,
em processo de desapropriação, cumulada com o levantamento dos valores depositados em juízo, mesmo após a ciência da
revogação de seus poderes judiciais.
3. O crime de falsidade ideológica, por ser crime formal, se consuma com a simples potencialidade do dano objetivado pelo agente,
não se exigindo para a sua configuração a efetiva ocorrência de prejuízo (Precedentes desta Corte e do Pretório Elso).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, vencido o Desembargador Federal Amaury Chaves de Athayde, negar provimento aos embargos infringentes,
nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de outubro de 2007.