TRF4

TRF4, 00002 EMBARGOS INFGTE E DE NUL EM ACR Nº 2004.04.01.039463-6/PR, Relator Des. Federal Néfi Cordeiro , Julgado em 10/24/2007

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00002 EMBARGOS INFGTE E DE NUL EM ACR Nº 2004.04.01.039463-6/PR

RELATOR : Des. Federal NÉFI CORDEIRO

EMBARGANTE : MARGARETE INES BIAZUZ LEAL

ADVOGADO : Margarete Ines Biazus Leal

: Fernando de Souza Leal

EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. FALSIDADE IDEOLÓGICA. FATO TÍPICO. VERIFICAÇÃO OCASIONAL E

ANORMAL DO ATO. IRRELEVÂNCIA. DELITO CONFIGURADO. CRIME FORMAL.

1. A elusão da potencialidade lesiva do falso somente se dará pela necessidade de verificação, quando seja tal conduta normal ao

procedimento em eme. Dando-se a conferência por especial cautela do agente recebedor do documento ou por situação de acaso –

como na espécie, pela comunicação da revogação do mandato -, tem-se o falso como relevante e apto à causação Da ofensa formal à

fé pública.

2. É de se destacar que a relevância do falso independe da produção de resultado material eventualmente pretendido pelo agente,

justamente apto até à modificação do tipo penal – de falso para estelionato.

3. Configura o delito insculpido no artigo 299 do Código Penal o pedido de desistência da contestação formulado pela ré, advogada,

em processo de desapropriação, cumulada com o levantamento dos valores depositados em juízo, mesmo após a ciência da

revogação de seus poderes judiciais.

3. O crime de falsidade ideológica, por ser crime formal, se consuma com a simples potencialidade do dano objetivado pelo agente,

não se exigindo para a sua configuração a efetiva ocorrência de prejuízo (Precedentes desta Corte e do Pretório Elso).

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, vencido o Desembargador Federal Amaury Chaves de Athayde, negar provimento aos embargos infringentes,
nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de outubro de 2007.

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JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00002 EMBARGOS INFGTE E DE NUL EM ACR Nº 2004.04.01.039463-6/PR, Relator Des. Federal Néfi Cordeiro , Julgado em 10/24/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00002-embargos-infgte-e-de-nul-em-acr-no-2004-04-01-039463-6-pr-relator-des-federal-nefi-cordeiro-julgado-em-10-24-2007/ Acesso em: 31 mai. 2025