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00002 EMBARGOS INFGTE E DE NUL EM ACR Nº 2001.70.00.032168-6/PR
RELATOR : Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
EMBARGANTE : ERALDO PALMERINI
ADVOGADO : Antonio Acir Breda e outros
EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. EVASÃO DE DIVISAS. MANUTENÇÃO DE DEPÓSITOS NO EXTERIOR. INÉPCIA
DA DENÚNCIA.
Não estando descrito na denúncia, sequer genérica ou implicitamente, os depósitos mantidos no exterior que deveriam ter sido
informados à repartição federal competente (art. 22, parágrafo único, in fine, da Lei nº 7.492/86), de forma a garantir o amplo
ercício do direito de defesa do réu, é de rigor o reconhecimento da inépcia da inicial acusatória instaurada, por violação ao
disposto no artigo 41 do Código de Processo Penal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, conceder, de ofício, ordem de habeas corpus para absolver o réu. Em razão do empate, prevaleceu o voto do
Relator, mais favorável ao réu. Ficaram vencidos os Desembargadores Federais Néfi Cordeiro, Élcio Pinheiro de Castro e Amaury
Chaves de Athayde, que rejeitavam a preliminar de inépcia da peça inicial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de novembro de 2007.