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00002 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº c/RS
RELATORA : Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA
INTERESSADO :
DESEMBARGADOR FEDERAL RELATOR DA 4A TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 4A REGIAO
EMBARGANTE : DANIEL DITTER CUSTODIO e outros
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4º REGIÃO 1 / 1578
ADVOGADO : Glenio Luis Ohlweiler Ferreira e outros
INTERESSADO :
DESEMBARGADOR FEDERAL RELATOR DA 4A TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 4A REGIAO
INTERESSADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 CPC. REJEIÇÃO. As razões aduzidas nos embargos declaratórios não apontam
qualquer omissão, contradição ou obscuridade, na forma do art. 535 do CPC, possuindo tão somente caráter infringente, passível de
ser manejado apenas no recurso cabível, razão pela qual deve ser rejeitado. Os fundamentos adotados pelo acórdão foram os únicos
necessários e suficientes ao deslinde da demanda.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de dezembro de 2007.