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00002 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2003.04.01.045283-8/RS
RELATORA : Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA
EMBARGANTE : UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA – UFSM
ADVOGADO : Jose Carlos Guizolfi Espig
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO :
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL
DA 4A REGIAO
: ADALBERTO CONSTANTINO MELLER e outros
INTERESSADO : BERENICE VALÉRIA GORINI RODRIGUES e outros
ADVOGADO : Jose Luis Wagner e outros
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORTE ESPECIAL. JULGAMENTO. NULIDADE. OMISSÃO.
1. Não tendo um dos Desembargadores assistido à leitura do relatório e aos debates suscitados pela questão na sessão antecedente,
não havia obrigatoriedade para que proferisse voto na sessão seguinte, quando tão somente foi apresentado o voto-vista de outro
Desembargador. Ademais inexiste qualquer disposição legal ou regimental que determine que todas as decisões da Corte Especial
sejam tomadas mediante o proferimento de 14 (quatorze) votos, considerando-se que, no caso, a Presidente profere apenas voto de
desempate.
2. Relativamente aos embargos declaratórios dos interessados Adalberto Constantino e outros, não vislumbro presente qualquer das
hipóteses do art. 535 do CPC, revelando os presentes embargos de declaração nítido caráter de infringência, só possível de ser
admitido pelo manejo do recurso cabível. A alegação de não cabimento do mandado de segurança, encontra resposta nas próprias
razões dos embargos declaratórios quando fundamenta suas razões também na Súmula 267 do STF que diz: “Não cabe mandado de
segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”. Ora, foi etamente este o fundamento pelo qual o acórdão ora
embargado concedeu a segurança, qual seja, a de que ato do Presidente, proferido em autos de expedição de precatório, não se trata
de ato judicial, e sim administrativo, não cabendo portanto qualquer recurso previsto na legislação processual ou no regimento
interno desta Casa. No que diz com a alegada omissão quanto ao eme da legalidade do ato impugnando, da mesma forma
infundada a afirmação, porquanto vale ressaltar que foi concedida a segurança nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas (já
juntadas aos autos e que fazem parte integrante do julgado), nas quais a tese da legalidade do ato impugnado foi eustivamente
defendida pelos brilhantes votos que entenderam por denegar a segurança.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Corte Especial do Tribunal Regional Federal
da 4ª Região, por unanimidade, acolher em parte os embargos de declaração do MPF, e rejeitar os embargos de declaração da parte
interessada, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de novembro de 2007.