TRF4

TRF4, 00002 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2003.04.01.045283-8/RS, Relator Des. Federal Maria Lúcia Luz Leiria , Julgado em 11/30/2007

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00002 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2003.04.01.045283-8/RS

RELATORA : Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA

EMBARGANTE : UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA – UFSM

ADVOGADO : Jose Carlos Guizolfi Espig

EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.

INTERESSADO :

DESEMBARGADOR(A) FEDERAL PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL

DA 4A REGIAO

: ADALBERTO CONSTANTINO MELLER e outros

INTERESSADO : BERENICE VALÉRIA GORINI RODRIGUES e outros

ADVOGADO : Jose Luis Wagner e outros

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORTE ESPECIAL. JULGAMENTO. NULIDADE. OMISSÃO.

1. Não tendo um dos Desembargadores assistido à leitura do relatório e aos debates suscitados pela questão na sessão antecedente,

não havia obrigatoriedade para que proferisse voto na sessão seguinte, quando tão somente foi apresentado o voto-vista de outro

Desembargador. Ademais inexiste qualquer disposição legal ou regimental que determine que todas as decisões da Corte Especial

sejam tomadas mediante o proferimento de 14 (quatorze) votos, considerando-se que, no caso, a Presidente profere apenas voto de

desempate.

2. Relativamente aos embargos declaratórios dos interessados Adalberto Constantino e outros, não vislumbro presente qualquer das

hipóteses do art. 535 do CPC, revelando os presentes embargos de declaração nítido caráter de infringência, só possível de ser

admitido pelo manejo do recurso cabível. A alegação de não cabimento do mandado de segurança, encontra resposta nas próprias

razões dos embargos declaratórios quando fundamenta suas razões também na Súmula 267 do STF que diz: “Não cabe mandado de

segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”. Ora, foi etamente este o fundamento pelo qual o acórdão ora

embargado concedeu a segurança, qual seja, a de que ato do Presidente, proferido em autos de expedição de precatório, não se trata

de ato judicial, e sim administrativo, não cabendo portanto qualquer recurso previsto na legislação processual ou no regimento

interno desta Casa. No que diz com a alegada omissão quanto ao eme da legalidade do ato impugnando, da mesma forma

infundada a afirmação, porquanto vale ressaltar que foi concedida a segurança nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas (já

juntadas aos autos e que fazem parte integrante do julgado), nas quais a tese da legalidade do ato impugnado foi eustivamente

defendida pelos brilhantes votos que entenderam por denegar a segurança.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Corte Especial do Tribunal Regional Federal
da 4ª Região, por unanimidade, acolher em parte os embargos de declaração do MPF, e rejeitar os embargos de declaração da parte
interessada, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de novembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00002 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2003.04.01.045283-8/RS, Relator Des. Federal Maria Lúcia Luz Leiria , Julgado em 11/30/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00002-embargos-de-declaracao-em-mandado-de-seguranca-no-2003-04-01-045283-8-rs-relator-des-federal-maria-lucia-luz-leiria-julgado-em-11-30-2007/ Acesso em: 15 mar. 2025