TRF4

TRF4, 00002 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2002.71.08.011277-9/RS, Relator Des. Federal Néfi Cordeiro , Julgado em 02/14/2008

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00002 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2002.71.08.011277-9/RS

RELATOR : Des. Federal NÉFI CORDEIRO

EMBARGANTE : TANIA REGINA WICKERT BARTH

: LEANDRO BARTH

ADVOGADO : Jose Renato Specht

EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.

INTERESSADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.

PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO. APLICABILIDADE DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PREVISTA NO ARTIGO

9º, § 2º, DA LEI N.º 10.684/03. QUESTÃO DE ORDEM.

1. Nos termos do § 2º, do artigo 9º, da Lei n.º 10.684/2003, com o pagamento integral da dívida extingue-se a punibilidade do

agente, independentemente do momento em que tenha ocorrido o pagamento.

2. Reconhecimento, de ofício, da extinção da punibilidade dos acusados pelo pagamento do débito objeto da presente ação penal.

Prejudicados os embargos de declaração.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, decidiu acolher a questão de ordem proposta para extinguir, de ofício, a punibilidade dos acusados e julgar
prejudicados os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Porto Alegre, 18 de dezembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00002 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2002.71.08.011277-9/RS, Relator Des. Federal Néfi Cordeiro , Julgado em 02/14/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00002-embargos-de-declaracao-em-apelacao-criminal-no-2002-71-08-011277-9-rs-relator-des-federal-nefi-cordeiro-julgado-em-02-14-2008/ Acesso em: 06 jul. 2025