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00002 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2002.71.08.011277-9/RS
RELATOR : Des. Federal NÉFI CORDEIRO
EMBARGANTE : TANIA REGINA WICKERT BARTH
: LEANDRO BARTH
ADVOGADO : Jose Renato Specht
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO. APLICABILIDADE DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PREVISTA NO ARTIGO
9º, § 2º, DA LEI N.º 10.684/03. QUESTÃO DE ORDEM.
1. Nos termos do § 2º, do artigo 9º, da Lei n.º 10.684/2003, com o pagamento integral da dívida extingue-se a punibilidade do
agente, independentemente do momento em que tenha ocorrido o pagamento.
2. Reconhecimento, de ofício, da extinção da punibilidade dos acusados pelo pagamento do débito objeto da presente ação penal.
Prejudicados os embargos de declaração.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, decidiu acolher a questão de ordem proposta para extinguir, de ofício, a punibilidade dos acusados e julgar
prejudicados os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Porto Alegre, 18 de dezembro de 2007.