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00002 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.02.003869-2/RS
RELATORA : Juíza LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMBARGANTE : SUPER TRATORES MAQUINAS AGRICOLAS LTDA/ e outro
ADVOGADO : Eduardo Antonio Felkl Kummel e outros
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA – INCRA
ADVOGADO : Marcelo Ayres Kurtz
: Flavio Santanna Xavier
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 03A VF DE SANTA MARIA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
1. Não é contraditório acórdão que nega provimento a apelo restrito a preliminar e dá provimento a apelo de litisconsorte que
recorreu quanto ao mérito. 2. Cabíveis os embargos de declaração com propósito de prequestionamento, de acordo com as Súmulas
98 do STJ e 282 do STF.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração de Supertratores Máquinas Agrícolas Ltda para fins de
prequestionamento, e rejeitar os da União, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Porto Alegre, 23 de outubro de 2007.