TRF4

TRF4, 00002 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.04.01.016561-4/RS, Relator Des. Federal Luís Alberto D Azevedo Aurvalle , Julgado em 09/28/2007

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00002 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.04.01.016561-4/RS

RELATOR : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.

INTERESSADO : JOAO MARIA VAZ

ADVOGADO : Sebastiao Fritsch Sobrinho e outro

REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE SOLEDADE/RS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO

JULGADO. JUROS DE MORA. PERCENTUAL FIXADO NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO AUTOR.

REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DESCABIMENTO.

1. A retificação de acórdão só tem cabimento nas hipóteses de inetidões materiais, erros de cálculo, omissão, contradição ou

obscuridade.

2. Para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário, mostra-se dispensável que o acórdão se manifeste expressamente

a respeito de todos os dispositivos legais e/ou constitucionais invocados, bastando, para tal fim, o eme da matéria pertinente.

3. Encontra-se pacificado o entendimento de que os juros moratórios, nas ações previdenciárias, devem incidir à razão de 12% ao

ano, nos termos da Súmula no 75 desta Corte.

3.1. Entretanto, não tendo havido impugnação do requerente no que se refere ao quantum fio na sentença, e tendo-se como norte

o princípio do “tantum devolutum quantum apellatum”, não há que se falar em reforma da sentença para majorar o percentual dos

juros, razão pela qual não merece reparos o acórdão embargado.

4. Rejeitam-se os embargos declaratórios que, a pretexto de esclarecerem omissão, contradição ou obscuridade, buscam apenas a

rediscussão do mérito e, conseqüentemente, o prequestionamento da matéria (Súmulas nº 356 do STF e 98 do STJ).

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de setembro de 2007.

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JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00002 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.04.01.016561-4/RS, Relator Des. Federal Luís Alberto D Azevedo Aurvalle , Julgado em 09/28/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00002-embargos-de-declaracao-em-apelacao-civel-no-2002-04-01-016561-4-rs-relator-des-federal-luis-alberto-d-azevedo-aurvalle-julgado-em-09-28-2007/ Acesso em: 23 jul. 2025