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00002 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.71.00.003963-6/RS
RELATOR : Juiz MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
EMBARGANTE : CLAUDIO ROGERIO LOPES
ADVOGADO : Jamil Abdelrazzak Abdala Abo Abdo e outro
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Lucio Andre Paiva e outros
INTERESSADO : (Os mesmos)
INTERESSADO : BANCO SANTANDER BANESPA S/A
ADVOGADO : Esther Souza Pinto Ramos e outros
INTERESSADO : CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADO : Damiana Blanco Lopes e outros
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
1. Não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado que decidiu sobre as questões controvertidas na demanda.
2. A tarefa do Juiz é dizer, de forma fundamentada, qual a legislação que incide no caso concreto. Não cabe pretender a “jurisdição
ao avesso”, pedindo ao Juízo que diga as normas legais que não se aplicam ao caso sub judice. Declinada a legislação que se
entendeu aplicável, é essa que terá sido contrariada, caso aplicada em situação fática que não se lhe subsume.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2007.