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00002 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AMS Nº 2001.70.00.039720-4/PR
RELATOR : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
EMBARGANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMBARGANTE : HUBNER IND/ MECANICA LTDA/
ADVOGADO : Henrique Gaede e outros
: Joao Dacio de Souza Pereira Rolim
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS. 493-501
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COFINS. ART. 3.º, §2.º, III, DA LEI Nº 9.718/98. AUTOABLICABILIDADE. ICMS
INCLUSO NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. OMISSÃO INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO.
1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado, pois têm cabimento restrito às hipóteses descritas no art. 535,
I e II do CPC, destinando-se apenas a suprir omissão, contradição ou obscuridade no julgado. Não se prestam, portanto, à
rediscussão da matéria já posta em eme no julgamento da apelação.
2. Prequestionados os arts. 47, IV, “b” da MP 1.991-18/2000; 71, V, da MP 2.331-31; 3.º, §2.º, III da n.º 9.718/98; 145, §1.º, 150, I e
II, 195, I e 239 todos da CF/88.
3. Embargos de declaração acolhidos em parte, apenas para efeito de prequestionamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, acolher em parte os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2007.