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00002 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2001.04.01.021215-6/PR
RELATOR : Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
EMBARGANTE : ROBERTO EDUARDO FRANCO CHAVES e outros
ADVOGADO : Davi Deutscher Filho e outros
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.101/104
INTERESSADO : UNIAO FEDERAL (SUCESSORA DO DNER)
ADVOGADO : Luis Antonio Alcoba de Freitas
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA RECURSAL INADEQUADA.
PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO.
1. Na hipótese de o acórdão ser claro e explícito acerca da questão aventada, não se deve perquirir acerca da justiça, injustiça ou
acerto do julgado em sede de embargos declaratórios; cabe à parte embargante o manejo da via recursal adequada com o fito de
veicular a irresignação.
2. Além das hipóteses expressas na regra matriz (art. 535 do CPC), por orientação pretoriana, admitem-se os declaratórios para fins
elusivamente de prequestionamento, como denunciam os verbetes das Súmulas n. 282 e 356 do STF e 98 do STJ, importando que
o acórdão debata, discuta e adote entendimento explícito sobre a questão federal ou constitucional, sendo desnecessária a
individualização numérica dos artigos em que se funda o decisório.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, rejeitar os declaratórios, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de dezembro de 2007.