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00002 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AC Nº 2005.71.14.003793-9/RS
RELATORA : Juíza LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
EMBGTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMBGDO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : COREMA COM/ E REPRESENTACOES DE MAQUINAS LTDA/
ADVOGADO : Andre Roberto Mallmann
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. LC Nº
118/05.
1. Cabíveis os embargos de declaração com propósito de prequestionamento , de acordo com a Súmula 98 do STJ. 2. Os embargos
de declaração não servem de via à rediscussão da matéria julgada. 3. Como a presente ação foi ajuizada antes de 08/06/2005, não
incide o preceito contido no art. 3º da LC nº 118/05, na linha do entendimento sedimentado no STJ. 4. O fato de a parte autora ter de
veicular sua pretensão noutro processo, para fins de repetição, não implica nova contagem do prazo prescricional ou desconsideração
do marco interruptivo já ocorrido pelo ajuizamento da ação em que reconhecido seu direito à compensação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, acolher em parte os presentes embargos declaratórios, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de outubro de 2007.