TRF4

TRF4, 00002 CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 2007.04.00.016837-9/RS, Relator Des. Federal Néfi Cordeiro , Julgado em 10/31/2007

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00002 CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 2007.04.00.016837-9/RS

RELATOR : Des. Federal NÉFI CORDEIRO

PARTE AUTORA : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

SUSCITANTE : JUÍZO FEDERAL DA VF CRIMINAL e JEF CRIMINAL DE CAXIAS DO SUL

SUSCITADO : JUÍZO SUBSTITUTO DA VF e JEF CRIMINAL DE BENTO GONÇALVES

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SUBTRAÇÃO DE VALORES E TRANSFERÊNCIA POR

TERMINAL ELETRÔNICO. CRIME DE FURTO. COMPETÊNCIA.

1. Conforme entendimento majoritário, amparado em precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a subtração de valores de

conta-corrente por falsa identificação do titular, configura o crime de furto mediante fraude.

2. Consumando-se o furto com a inversão da propriedade da coisa, tem-se como competente para a persecução penal o local onde

mantida a conta-corrente sacada.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, voto por conhecer do conflito para declarar a competência do Juízo Suscitado, nos termos do relatório,
votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de outubro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00002 CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 2007.04.00.016837-9/RS, Relator Des. Federal Néfi Cordeiro , Julgado em 10/31/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00002-conflito-de-competencia-no-2007-04-00-016837-9-rs-relator-des-federal-nefi-cordeiro-julgado-em-10-31-2007/ Acesso em: 23 dez. 2024