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00002 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2007.72.00.000646-5/SC
RELATORA : Juíza LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
APELANTE : TERRA NOVA ASSESSORIA E LAZER LTDA/
ADVOGADO : Fabio Estevam Machado e outro
APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ARROLAMENTO DE BENS E DIREITOS PARA GARANTIA DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO E REQUERIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR FISCAL. LEI Nº 9.532/97. SIMULAÇÃO ENTRE EMPRESAS.
IDENTIDADE.
1. O arrolamento previsto no art. 64 da Lei nº 9.532/97 tem função instrumental e informativa e a finalidade de possibilitar o
acompanhamento do patrimônio do sujeito passivo, sendo cabível nos casos em que o valor do crédito superar trinta por cento do
patrimônio conhecido e, simultaneamente, for superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), possibilitando, se for o caso a
propositura da medida cautelar fiscal instituída pela Lei nº 8.397/92. 2. O proprietário não sofre qualquer restrição no uso, fruição ou
livre disposição dos bens arrolados, ficando apenas sujeito ao dever de comunicar o Fisco a respeito de qualquer transferência para
terceiros.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de setembro de 2007.
