—————————————————————-
00002 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2007.70.02.003947-2/PR
RELATORA : Juíza ELOY BERNST JUSTO
APELANTE : FABRICIO DANTAS MARTINS e outro
ADVOGADO : Jose Roberto Martins e outros
APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PERDIMENTO. ÔNIBUS. MERCADORIAS ILICITAMENTE TRANSPORTADAS. ARTS. 603, I E II, E 617
DO REGULAMENTO ADUANEIRO. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ DO PROPRIETÁRIO.
1. O art. 617 do Regulamento Aduaneiro, lido de forma isolada ou em conjunto com o art. 603, I e II, do mesmo diploma legal,
permite seja responsabilizado o proprietário do veículo transportador de mercadorias descaminhadas e que a pena de perdimento
recaia sobre aquele bem.
2. É razoável exigir do transportador, que explora um serviço público mediante concessão ou autorização (Constituição, arts. 21,
XII, e 25, § 1º), que não use desse serviço público, nem permita que outrem o use, para a prática de atos ilícitos.
3. Hipótese em que há fortes evidências no sentido de que o proprietário do veículo concorreu para a prática do ilícito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de novembro de 2007.