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00002 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2006.70.01.006129-4/PR
RELATOR : Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : IND/ E COM/ DE COUROS BRITALI LTDA/
ADVOGADO : Felipe Claudio Cannarella
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 01A VF DE LONDRINA
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE APRECIAÇÃO.
NÃO-CONHECIMENTO. PEDIDO DE RESSARCIMENTO DE CRÉDITOS. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. PROCRASTINAÇÃO INDEVIDA. PRAZO RAZOÁVEL PARA EXAME. PEDIDO DE
IMEDIATA DISPONIBILIZAÇÃO DOS CRÉDITOS. INEXISTÊNCIA DE AMEAÇA A DIREITO.
1. Nos termos do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo retido quando a parte não requer
expressamente, nas razões ou na resposta da apelação, sua apreciação pelo Tribunal.
2. Inaplicável o Decreto nº 70.235/72 à hipótese dos autos, porquanto este diploma se limita a regular o processo administrativo de
determinação e exigência dos créditos tributários da União e o de consulta sobre a aplicação da legislação tributária federal, não
abrangendo o processo oriundo de pedido de ressarcimento de créditos fiscais do contribuinte.
3. Também não há incidência do art. 24 da Lei nº 11.457/2007, que estabelece o prazo de 360 dia para a prolação de decisão acerca
de pedido administrativo, pois o preceptivo alcança apenas pedidos administrativos protocolados posteriormente à sua entrada em
vigor.
4. Na ausência de legislação específica sobre a matéria, aplicável a Lei nº 9.784/1999, que prevê o prazo de 30 (trinta) dias,
prorrogável por mais 30 (trinta), para a solução dos processos administrativos em geral, a contar do final de sua instrução (art. 49),
bem como o prazo de 5 (cinco) dias para a prática de atos de impulsionamento processual (art. 24).
5. Irreparável a sentença que fixou prazo razoável para que a autoridade administrativa instrua e julgue os pedidos administrativos de
ressarcimento de créditos ao contribuinte.
6. Não deve ser conhecido em sede de mandado de segurança o pedido de que, se confirmado o direito aos créditos no processo
administrativo, haja a disponibilização dos respectivos montantes no prazo de 30 dias, pois tal pleito possui natureza preventiva de
uma ameaça futura e inexiste justo receio de que esta venha a se concretizar.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, não conhecer do agravo retido, negar provimento à apelação e dar parcial provimento à remessa oficial,
nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de dezembro de 2007.