TRF4

TRF4, 00002 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2005.71.08.012479-5/RS, Relator Des. Federal Otávio Roberto Pamplona , Julgado em 01/16/2008

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00002 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2005.71.08.012479-5/RS

RELATOR : Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA

APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes

APELADO : FANDREIS CALCADOS LTDA/

ADVOGADO : Orlando Sidney Selbach Gressler

REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 02A VF DE NOVO HAMBURGO

EMENTA

TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. PIS E COFINS. CRÉDITOS DE ICMS TRANSFERIDOS A TERCEIROS.

CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. LEIS N.º 9.363/96 E 10.276/01. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO.

1. A inclusão dos valores provenientes da transferência de saldo credor do ICMS, obtido em razão do benefício fiscal concedido às

empresas exportadoras, a fornecedores ou terceiros, na base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS, consoante

entendimento manifestado pelo Fisco, ofende a regra de imunidade prevista no art. 155, § 2º, inciso X, da Constituição Federal e

regulamentada pelo art. 25, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar n.º 87/96, o princípio federativo e o da proibição do bis in idem.

Precedentes desta Corte.

2. Por operação de exportação deve-se entender não só o produto da venda realizada ao exterior, mas toda a receita ou resultado

decorrente do complexo mecanismo de exportação, inclusive aquela decorrente da transferência dos eventuais créditos de ICMS

incidentes nas operações anteriores.

3. Tratando-se o crédito presumido de IPI, previsto nas Leis n.º 9.363/96 e 10.276/01, de incentivo fiscal destinado a desonerar as

exportações do pagamento da contribuição ao PIS e da COFINS incidentes ao logo de toda a cadeia produtiva, não pode tal valor ser

considerado receita e, portanto, integrar a base de cálculo das referidas contribuições, sob pena de distorção da norma de incentivo.

4. Sentença mantida.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de dezembro de 2007.

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JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00002 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2005.71.08.012479-5/RS, Relator Des. Federal Otávio Roberto Pamplona , Julgado em 01/16/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00002-apelacao-em-mandado-de-seguranca-no-2005-71-08-012479-5-rs-relator-des-federal-otavio-roberto-pamplona-julgado-em-01-16-2008/ Acesso em: 23 jul. 2025