—————————————————————-
00002 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2003.71.00.047016-2/RS
RELATOR : Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA
APELANTE : AVELINO CANSAN
ADVOGADO : Jorge Nilton Xavier de Souza
APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO : Marcia Regina Lusa Cadore Weber
EMENTA
AUXÍLIO-CONDUÇÃO. IRPF. DESISTÊNCIA DO MANDAMUS. LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS APÓS O
TRÂNSITO EM JULGADO.
1. O pedido de desistência de mandado de segurança acarreta conseqüências inafastáveis sobre o litígio em lide. Abdica o impetrante
a qualquer benefício ou amparo porventura concedido em liminar ou sentença a seu favor e a situação fática retorna ao seu status
quo ante.
2. Observância de peculiaridade do caso concreto em razão da jurisprudência uníssona das Turmas tributárias deste Tribunal e do
STJ, afastando a incidência do Imposto de Renda sobre o auxílio-condução, por se tratar de verba indenizatória, viabilizando o
levantamento em favor do contribuinte dos depósitos judiciais vinculados a estes autos.
3. Indeferida a AJG, em razão de já estarem pagas as custas processuais e ausência de honorários advocatícios na via mandamental.
4. Apelo parcialmente provido para autorizar a expedição de alvará dos depósitos judiciais em favor do impetrante, após o trânsito
em julgado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de outubro de 2007.
