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00002 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2003.71.00.031405-0/RS
RELATOR : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO : Marcia Regina Lusa Cadore Weber
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 02A VF TRIBUTÁRIA DE PORTO ALEGRE
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PROCESSAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. PARALISAÇÃO DOS SERVIDORES DO INSS.
TEMPESTIVIDADE. DOCUMENTOS JUNTADOS COM O APELO. INOVAÇÃO VEDADA EM SEDE RECURSAL.
Não há considerar, indene de dúvidas, o erro em que teria incorrido o Juízo a quo, porquanto este, a teor da decisão liminar que veio
a ratificar em sentença, é categórico ao afirmar que seu convencimento repousou sobre sua percepção acerca do documento de fl. 19,
segundo o qual o dia final ao protocolo do recurso coincidia com a data de início da greve dos serventuários. Neste contexto, não
tendo o impetrado amealhado aos autos, em sede de informações, referido documento, pelo que nada há a fazer do que prestigiar a
manifestação judicial, mesmo porque embasada na amplitude dos elementos encartados no mandamus.
É de serem desconsiderados os documentos juntados em fase recursal, no sentido de que o impetrante não teria sido prejudicado pelo
movimento paredista então deflagrado pelos servidores federais, até porque matéria preclusa, havendo de se prestigiar o princípio da
eventualidade e do contraditório.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de outubro de 2007.