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00002 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2002.70.01.007169-5/PR
RELATOR : Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA
APELANTE : PLASTIMOVEIS IND/ E COM/ LTDA/
ADVOGADO : Frederico de Moura Theophilo e outros
: Mario Campos de Oliveira Junior e outros
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : (Os mesmos)
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 03A VF DE LONDRINA
EMENTA
IPI. PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE. INSUMOS ISENTOS, IMUNES, NÃO-TRIBUTADOS OU
REDUZIDOS À ALÍQUOTA ZERO. CRÉDITO PRESUMIDO. INEXISTÊNCIA.
1. A prescrição do direito à utilização dos créditos presumidos de IPI é qüinqüenal, na forma do art. 1º do Decreto nº 20.910/32.
2. De acordo com a inteligência do art. 153, § 3º, inc. II, da Constituição Federal, somente os valores efetivamente recolhidos na
operação anterior é que podem gerar créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, por ocasião da saída do produto final
do estabelecimento industrial.
3. Assim, por não haver “cobrança” do imposto na operação de entrada, relativamente à aquisição de insumos isentos, imunes,
não-tributados ou sujeitos à alíquota zero, é vedada a aquisição de crédito-presumido relativamente a tais operações. Precedentes da
Primeira Seção deste Tribunal Regional.
4. A orientação do Pretório Elso segue no mesmo sentido, consoante se observa do julgamento do REXT 353.657/PR, concluído
em 25.06.2007.
5. Apelo da União e remessa oficial providos e o recurso da Impetrante desprovido.ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso da impetrante e dar provimento ao apelo da União e à remessa oficial, nos
termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de outubro de 2007.