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00002 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2001.70.00.036547-1/PR
RELATOR : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
APELANTE : S L COML/ IMP/ LTDA/
ADVOGADO : Jose Machado de Oliveira e outros
APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
TRIBUTÁRIO. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO. EXIGÊNCIA DE
GARANTIA PARA LIBERAÇÃO DE MERCADORIA. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 323/STF.
1. A retenção da mercadoria, com a conseqüente prestação de garantia para a sua liberação, só é admitida quando houver indícios de
infração punível com a pena de perdimento e o valor das importações for incompatível com o capital social ou o patrimônio líquido
do importador ou do adquirente.
2. Não se justifica a apreensão de mercadoria por suspeita de subfaturamento, uma vez que não constitui hipótese de aplicação da
pena de perdimento, mas infração administrativa, sujeita à pena de multa, podendo eventual diferença de tributo ser objeto de
lançamento suplementar.
3. Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de novembro de 2007.