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00002 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.70.99.005510-0/PR
RELATOR : Juiz SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : MIGUEL FRANCISCO DOS SANTOS
ADVOGADO : Monica Maria Pereira Bichara
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. INTERPOSIÇÃO DE OFÍCIO. PENSÃO POR MORTE.
QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL.
1. A regra do § 2º do art. 475 do CPC não tem aplicação na espécie, porquanto o valor da controvérsia ede o limite de sessenta
salários mínimos.
2. Considera-se comprovado o ercício de atividade rural e a condição de segurado especial da de cujus havendo início de prova
material corroborada por prova testemunhal idônea e consistente.
3. Preenchidos os requisitos contidos no art. 74 da Lei 8.213/91, é de ser concedido o benefício de pensão por morte.
4. Marco inicial do benefício fio na data do requerimento administrativo, nos termos do art. 74, I e II, da Lei nº 8.213/91.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, e determinar a
implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Porto Alegre, 28 de novembro de 2007.