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00002 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.00.017421-5/RS
RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : LECI MARIA DE ASSIS
ADVOGADO : Tiago Beck Kidricki
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 02a VF PREVIDENCIÁRIA DE PORTO ALEGRE
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO – INEXISTÊNCIA.
REVISÃO DA RMI. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. IRSM DE FEVEREIRO/94 (39,67%).
1. A MP nº 201/2004 ao autorizar a revisão dos benefícios previdenciários concedidos com data de início posterior a fevereiro/94 e o
pagamento dos valores atrasados, exigiu que, em caso de pendência de ação judicial, fosse firmado termo de acordo ou transação
judicial nos termos que especificou, importando em concordância com a forma, prazos, montantes e limites de valores por ela
definidos, razão pela qual não implica reconhecimento do pedido de que trata a presente ação. 2. Os salários-de-contribuição devem
ser reajustados, nos termos da nova legislação previdenciária, pelo INPC até dezembro/92 conforme Lei 8.213/91; pelo IRSM até
fevereiro/94 (Lei 8.542/92); pela URV de março a junho/94 (Lei 8.880/94); pelo IPCr de julho/94 até junho/95 (Lei 8.880/94) pelo
INPC de julho/95 a abril/96 (MP 1.053/95) a partir de maio/96 pelo IGP-DI (Lei 9.711/98).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso e parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de setembro de 2007.