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00002 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.70.10.000234-5/PR
RELATORA : Juíza LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
APELANTE :
CONSELHO REGIONAL DE ENG/ ARQUITETURA E AGRONOMIA DO ESTADO DO
PARANA – CREA/PR
ADVOGADO : Heleno Galdino Lucas
APELADO : ARTEFATOS DE CIMENTO KENNEDY II LTDA/ e outro
ADVOGADO : Jair Antonio Wiebelling e outros
EMENTA
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA.
ATIVIDADE BÁSICA NÃO RELACIONADA AO CREA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O fato gerador da obrigação tributária é a prestação de determinada atividade e que, por sua vez, gera igualmente o dever de
inscrever-se em conselho profissional. Assim, ainda que haja a inscrição em conselho, não havendo prestação de atividade, não há
falar em pagamento de anuidade. 2. O registro das empresas no CREA somente é exigido se a atividade básica é relativa à
engenharia, arquitetura e agronomia. 3. No caso, a Embargante tem como atividade principal, entre outras, a atuação no ramo de
artefatos de cimento, lajes e lajotas. 4. Honorários advocatícios mantidos em R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais), em
consonância com o disposto no art. 20, § 4º, do CPC e com os precedentes desta Turma.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de outubro de 2007.