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00002 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.00.028513-6/RS
RELATOR : Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : RGM DO BRASIL INFORMATICA LTDA/
ADVOGADO : Pedro Danilo Schuck
REMETENTE : JUÍZO DA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE PORTO ALEGRE
EMENTA
EXECUÇÃO FISCAL. PIS/COFINS. BASE DE CÁLCULO. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CDA. ART. 3º, §
1º, DA LEI 9.718/98. STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
1. O Colendo STF, em controle difuso de constitucionalidade, entendeu inconstitucional a alteração na base de cálculo do PIS e da
COFINS, levada a efeito pelo §1º do art. 3º da Lei n.º 9.718/98.
2. Não obstante, tal decisão não possui caráter vinculante, ficando a autoridade administrativa, ao constituir o crédito, adstrita à lei
de regência. Cabe, assim, à parte eutada, oferecer a impugnação devida, apontando a inclusão, no crédito exigido, de receitas que
extrapolem o conceito de faturamento, nos termos da decisão do eg. STF, porquanto a CDA está lastreada em declaração do próprio
contribuinte.
3. Apelo provido, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo a quo, para regular prosseguimento do feito
eutivo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de dezembro de 2007.