—————————————————————-
00002 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.70.00.034996-3/PR
RELATORA : Juíza TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE : JANDIRA SILVA LIGOCKI espólio – e outros
ADVOGADO : Joao Ligocki
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : (Os mesmos)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE PENSÃO POR MORTE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. LC
118/2005
A Lei Complementar nº 118, de 09 de fevereiro de 2005, que interpretou o disposto no art. 168, I, do CTN, para estabelecer que o
prazo de cinco anos para a postulação da repetição do indébito conta-se do recolhimento do tributo supostamente indevido, e não da
homologação tácita do lançamento (art. 150, § 4º do CTN), aplica-se apenas às ações ajuizadas sob sua vigência. Precedentes do STJ
e da Corte Especial deste TRF4 (Argüição de Inconstitucionalidade nº 2004.72.05.003494-7/SC e embargos declaratórios
correspondentes).
Sendo a ação posterior à 09 de junho de 2005, quando se implementou o prazo de vacatio legis, da referida alteração legislativa,
aplica-se o prazo prescricional de cinco anos, a partir do recolhimento indevido.
No caso dos autos, considerando-se que as parcelas em discussão foram recolhidas antes dos cinco anos que antecedem ao ajuizamento da ação, impõe-se a extinção do feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, IV, do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da autora, prejudicado o apelo adesivo da União, nos termos do relatório,
votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de novembro de 2007.
