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00002 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.70.00.034378-0/PR
RELATORA : Juíza Federal MARCIANE BONZANINI
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : CONDUFONE COM/ DE MATERIAIS DE TELEINFORMATICA LTDA/ massa falida
ADVOGADO : Mauricio de Paula Soares Guimaraes
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 02A VF EXECUCOES FISCAIS DE CURITIBA
EMENTA
EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. MASSA FALIDA. MULTA. JUROS. TAXA SELIC. HONORÁRIOS.
1. A multa fiscal moratória constitui pena administrativa, não se incluindo no crédito habilitado em falência.
2. Contra massa falida não correm juros apenas quando o ativo não bastar para o pagamento do principal (art. 26 do Decreto-Lei n.º
7.661/45).
3. A aplicação da ta SELIC não padece de mácula de ilegalidade ou inconstitucionalidade.
4. Honorários mantidos em 10% sobre o valor da dívida declarado inexigível, em consonância com o art. 20, § 4º, do CPC e
precedentes desta Turma.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação da União, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de janeiro de 2008.