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00002 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.70.00.019932-1/PR
RELATOR : Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : TRANSPORTADORA DE CARGAS RODOVIARIAS CONTADOR LTDA/ massa falida
ADVOGADO : Cleber Marcondes
REMETENTE : 01 VF EXECUÇÕES FISCAIS DE CURITIBA
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MASSA FALIDA. MULTA E JUROS. EXIGIBILIDADE. ARTIGOS 23
E 26 DO DECRETO-LEI 7.661/45. SÚMULAS 192 E 565, DO STF. ARTIGO 74, DA LEI Nº 7.799/89. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. REMESSA OFICIAL.
1. O artigo 23, parágrafo único, inciso II, do Decreto-lei 7.661/45 prescreve que na falência não podem ser reclamados quaisquer
espécies de penas pecuniárias por infração das leis penais e administrativas. Esse entendimento não afronta o disposto no artigo 74,
da Lei nº 7.799/89, o qual prevê a cobrança de multa para tributos e contribuições pagos com atraso; ocorrendo, no caso, o
afastamento de sua aplicação quando se trata de massa falida.
2. A fluência dos juros de mora é suspensa com a decretação de falência, sendo admissível sua cobrança somente se o acervo
patrimonial da massa falida for suficiente para o pagamento de todo o débito.
3. A elusão do montante devido a título de multa e juros não deve abranger o título eutivo (CDA), devendo apenas ser afastada
da eução em relação à massa falida. Precedentes.
4. Honorários e custas mantidos face à sucumbência mínima da embargante, nos termos do parágrafo único do art. 21, c/c o art. 20,
do CPC.
5. Apelação da União improvida e parcial provimento da remessa oficial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da União e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório,
voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de setembro de 2007.
