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00002 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.70.00.014919-6/PR
RELATORA : Juíza Federal ELOY BERNST JUSTO
APELANTE : MARCO AURELIO STIIRMER e outros
: CARMITO GOMES DA SILVA
: IZAEL PEREIRA SENA
: EDILSON CARLOS AMORIM COSTA
: FABIO ALVES SOUZA
: NILDO VERA DE OLIVEIRA
: JOAO GABRIEL MONTEIRO MORAES
: IZILIO PIMENTA CUSTODIO
: FELIZARDO CLEMENTINO VIEIRA
: MARCOS ANTONIO MARTINS
ADVOGADO : Euclides de Lima Junior
APELANTE : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Luis Antonio Alcoba de Freitas
APELADO : (Os mesmos)
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 02A VF DE CURITIBA
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PRAZO PARA RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO DE INDÉBITO. CTN, 168, I. FUNSA. LEGALIDADE
TRIBUTÁRIA. SELIC.
Nas ações ajuizadas anteriormente à vigência da LC 118/05, considera-se o prazo para repetição ou compensação de indébito como
sendo de 10 anos (5 + 5); nas ações posteriores, o prazo de apenas 5 anos do recolhimento indevido.
A cobrança da contribuição ao FUNSA é válida, antes da vigência da MP 2.131/00, porquanto a vedação dada pelo art. 25 do ADCT
dizia respeito somente à possibilidade de majoração da alíquota. Dessa forma, o Dec. nº 92.512/86, elaborado por meio de delegação
ao Eutivo, encontrou, na verdade, novo fundamento de validade com a Constituição de 1988.
Somente restou vedada a possibilidade de majoração da alíquota, no caso vertente, do período até o advento da MP nº 2.131/2000,
de 3% para 3,5%.
O montante do indébito deverá ser corrigido monetariamente desde a data do recolhimento (Súmula nº 162 do STJ).
É válida a aplicação da SELIC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos apelos da parte autora, da União e à remessa ex officio, nos termos do relatório,
votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de janeiro de 2008.