TRF4

TRF4, 00002 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.70.00.014919-6/PR, Relator Juíza Federal Eloy Bernst Justo , Julgado em 02/14/2008

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00002 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.70.00.014919-6/PR

RELATORA : Juíza Federal ELOY BERNST JUSTO

APELANTE : MARCO AURELIO STIIRMER e outros

: CARMITO GOMES DA SILVA

: IZAEL PEREIRA SENA

: EDILSON CARLOS AMORIM COSTA

: FABIO ALVES SOUZA

: NILDO VERA DE OLIVEIRA

: JOAO GABRIEL MONTEIRO MORAES

: IZILIO PIMENTA CUSTODIO

: FELIZARDO CLEMENTINO VIEIRA

: MARCOS ANTONIO MARTINS

ADVOGADO : Euclides de Lima Junior

APELANTE : UNIÃO FEDERAL

ADVOGADO : Luis Antonio Alcoba de Freitas

APELADO : (Os mesmos)

REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 02A VF DE CURITIBA

EMENTA

TRIBUTÁRIO. PRAZO PARA RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO DE INDÉBITO. CTN, 168, I. FUNSA. LEGALIDADE

TRIBUTÁRIA. SELIC.

Nas ações ajuizadas anteriormente à vigência da LC 118/05, considera-se o prazo para repetição ou compensação de indébito como

sendo de 10 anos (5 + 5); nas ações posteriores, o prazo de apenas 5 anos do recolhimento indevido.

A cobrança da contribuição ao FUNSA é válida, antes da vigência da MP 2.131/00, porquanto a vedação dada pelo art. 25 do ADCT

dizia respeito somente à possibilidade de majoração da alíquota. Dessa forma, o Dec. nº 92.512/86, elaborado por meio de delegação

ao Eutivo, encontrou, na verdade, novo fundamento de validade com a Constituição de 1988.

Somente restou vedada a possibilidade de majoração da alíquota, no caso vertente, do período até o advento da MP nº 2.131/2000,

de 3% para 3,5%.

O montante do indébito deverá ser corrigido monetariamente desde a data do recolhimento (Súmula nº 162 do STJ).

É válida a aplicação da SELIC.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos apelos da parte autora, da União e à remessa ex officio, nos termos do relatório,
votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de janeiro de 2008.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00002 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.70.00.014919-6/PR, Relator Juíza Federal Eloy Bernst Justo , Julgado em 02/14/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00002-apelacao-civel-no-2005-70-00-014919-6-pr-relator-juiza-federal-eloy-bernst-justo-julgado-em-02-14-2008/ Acesso em: 07 jul. 2025