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00002 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.04.01.025399-1/SC
RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : JOAO MATEUS BARBOZA
ADVOGADO : Francisco Vital Pereira
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA CIVEL DA COMARCA DE CANOINHAS/SC
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS MATÉRIA DOS AUTOS. PRESCRIÇÃO. INTERESSE
PROCESSUAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO
ESPECIAL EM COMUM. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO ADQUIRIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não se conhece de recurso no ponto cujas razões são inteiramente dissociadas da matéria versada nos autos. 2. Apenas as cotas
devidas no qüinqüênio anterior à propositura da ação é que são alcançadas pela prescrição. 3. A preliminar de falta de interesse
processual, ao implicar valoração da prova produzida nos autos, confunde-se com o mérito de demanda e como tal deve ser
eminada. 4. Cabível ação declaratória ao reconhecimento de tempo de serviço, pois o autor pretende não apenas declaração de
existência de fato, mas sim atribuir qualificação jurídica ao fato que vise a estabelecer vínculo jurídico entre ele e o INSS. 5. Uma
vez ercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao
reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em comum. 6. Constando dos autos a prova necessária a
demonstrar o ercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho,
deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 7. Presentes os requisitos de tempo de serviço e carência até 16-12-98, é devida
à parte autora a aposentadoria pelas regras previstas na Lei nº 8.213/91, limitando-se o cômputo do tempo de serviço àquela data.
Inaplicáveis, portanto, as regras da Emenda Constitucional nº 20/98 em face do direito adquirido à concessão do benefício antes da
vigência desse diploma. 8. Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fios no percentual de 10% (dez por
cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da sentença, consoante Súmula nº 76 desta Corte. 9. Custas por metade
(LC/SCnº161/97). 10. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o
benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da
sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo eutivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, conhecer em parte do recurso do INSS e dar-lhe parcial provimento, dar parcial provimento à remessa
oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e
notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de dezembro de 2007.