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00002 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.71.04.002091-3/RS
RELATOR : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : VALDOMIRO LIMA DE MATTOS
ADVOGADO : Thomas Eduardo Cerato Santin e outro
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 01A VF DE PASSO FUNDO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONCESSÃO.
ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE INSALUBRE.
COMPROVAÇÃO. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. REQUISITOS LEGAIS. CARÊNCIA E
TEMPO DE SERVIÇO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. A nova redação do art. 475, imprimida pela Lei 10.352, publicada em 27-12-2001, determina que o duplo grau obrigatório a que
estão sujeitas as sentenças proferidas contra as autarquias federais somente não terá lugar quando se puder, de pronto, apurar que a
condenação ou a controvérsia jurídica for de valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos.
2. O início razoável de prova material prescrito pela Lei 8.213/91 como condição para o reconhecimento da atividade rural,
corroborado por qualquer outro meio de prova idôneo, dentre eles o testemunhal, é suficiente para comprovar a condição de
segurado especial.
3. Uma vez ercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao
reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em comum, de acordo com a legislação aplicável.
4. Alcançando o segurado direito adquirido à jubilação, seja proporcional ou integral, anteriormente à vigência da EC 20/98,
aplicam-se as regras da Lei 8.213/91, observando-se o princípio tempus regit actum.
5. É incabível a utilização da ta SELIC nas ações de natureza previdenciária, devendo incidir, em substituição, juros moratórios de
1% ao mês e correção monetária pela variação do IGP-DI/INPC, conforme sentença monocrática.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e
notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de outubro de 2007.