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00002 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.71.03.002443-7/RS
RELATOR : Juiz MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
APELANTE : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Luis Antonio Alcoba de Freitas
APELADO : SANITO LUIZ MACHADO CARDOSO
ADVOGADO : Pacifico Luiz Saldanha
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 02a VF e JEF CÍVEL DE URUGUAIANA
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO FUNCIONAL. DIFERENÇAS.
O ercício de atividade no serviço público em desvio de função é irregular e, caso constatado, deve ser corrigido mediante o
retorno do servidor às funções inerentes ao cargo para o qual prestou concurso.
Restando comprovado, de forma inequívoca, que o servidor erceu funções alheias ao cargo, de modo habitual e permanente, é
cabível o pagamento de eventuais diferenças de vencimentos, relativas ao período em que houve o desvio de função. Entendimento
do Supremo Tribunal Federal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2007.