TRF4

TRF4, 00002 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.04.01.053563-0/RS, Relator Juiz Federal Alexandre Rossato Da S. Ávila , Julgado em 01/09/2008

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00002 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.04.01.053563-0/RS

RELATOR : Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA S. ÁVILA

APELANTE : FRANCISCO MELO S/A IND/ E COM/ DE CEREAIS massa falida

ADVOGADO : Alcides Pedro Sabbi e outro

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Sibele Regina Luz Grecco

APELADO : (Os mesmos)

EMENTA

TRIBUTÁRIO. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. JUROS.FALÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TRD. DEPÓSITO

SUFICIENTE

1. O tratamento dos juros e da correção monetária dos créditos tributários na falência é diverso. Os juros antes da data da falência

são sempre devidos, independentemente da existência de ativo suficiente para o pagamento do principal; após a quebra, os juros

dependem de ativo suficiente.

2. A correção monetária, por sua vez, segue o disposto no art. 1º do DL 858/69. A correção monetária dos débitos fiscais do falido

deve ser efetuada até a data da sentença da falência, ficando suspensa por um ano, a partir dessa data (art. 1º, caput, do DL 858/69).

Se não houver a liquidação desses débitos dentro do prazo de trinta dias, após o término do prazo antes referido, ou seja, no 13º mês,

a correção monetária deve ser calculada até a data do pagamento, incluindo o período em que esteve suspensa (§1º do art. 1º do DL

858/69).

3. Cabível ação de consignação em pagamento na forma do art. 164 do CTN, quando o credor recusa-se a receber os valores com a

suspensão da incidência de correção monetária na forma do Decreto-Lei nº 858/69.

4. A TRD não pode ser aplicada aos tributos cujos fatos geradores são anteriores à vigência da Lei 8177/91, sob pena de violar o

princípio da irretroatividade.

5. Depósitos considerados suficientes para os efeitos do art. 1º,§1º do DL 858/69.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da autora e julgar prejudicado o recurso adesivo do INSS, nos termos
do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de novembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00002 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.04.01.053563-0/RS, Relator Juiz Federal Alexandre Rossato Da S. Ávila , Julgado em 01/09/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00002-apelacao-civel-no-2003-04-01-053563-0-rs-relator-juiz-federal-alexandre-rossato-da-s-avila-julgado-em-01-09-2008/ Acesso em: 22 dez. 2024