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00002 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.04.01.053563-0/RS
RELATOR : Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA S. ÁVILA
APELANTE : FRANCISCO MELO S/A IND/ E COM/ DE CEREAIS massa falida
ADVOGADO : Alcides Pedro Sabbi e outro
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Sibele Regina Luz Grecco
APELADO : (Os mesmos)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. JUROS.FALÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TRD. DEPÓSITO
SUFICIENTE
1. O tratamento dos juros e da correção monetária dos créditos tributários na falência é diverso. Os juros antes da data da falência
são sempre devidos, independentemente da existência de ativo suficiente para o pagamento do principal; após a quebra, os juros
dependem de ativo suficiente.
2. A correção monetária, por sua vez, segue o disposto no art. 1º do DL 858/69. A correção monetária dos débitos fiscais do falido
deve ser efetuada até a data da sentença da falência, ficando suspensa por um ano, a partir dessa data (art. 1º, caput, do DL 858/69).
Se não houver a liquidação desses débitos dentro do prazo de trinta dias, após o término do prazo antes referido, ou seja, no 13º mês,
a correção monetária deve ser calculada até a data do pagamento, incluindo o período em que esteve suspensa (§1º do art. 1º do DL
858/69).
3. Cabível ação de consignação em pagamento na forma do art. 164 do CTN, quando o credor recusa-se a receber os valores com a
suspensão da incidência de correção monetária na forma do Decreto-Lei nº 858/69.
4. A TRD não pode ser aplicada aos tributos cujos fatos geradores são anteriores à vigência da Lei 8177/91, sob pena de violar o
princípio da irretroatividade.
5. Depósitos considerados suficientes para os efeitos do art. 1º,§1º do DL 858/69.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da autora e julgar prejudicado o recurso adesivo do INSS, nos termos
do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de novembro de 2007.