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00002 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.04.01.003442-1/RS
RELATOR : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : CLAIR NERVIS
ADVOGADO : Marcia Maria Pierozan Brul e outros
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE GUAPORE/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO DO INSS. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO RURAL EXERCIDO EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO.
ATIVIDADE ESPECIAL. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. PERÍCIA INDIRETA. MEIO DE PROVA. POSSIBILIDADE.
CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM ATÉ 28-05-98. CARÊNCIA E TEMPO DE SERVIÇO. CONCESSÃO.
1. Não conhecida a apelação do INSS porquanto genérica, sem declinar as razões de inconformidade em relação ao decisum.
2. Na esteira dos precedentes do STJ, possível o reconhecimento do labor rural a partir dos 12 anos de idade, desde que verificada a
presença de início de prova material corroborada por prova testemunhal bastante, o que restou demonstrado no presente caso.
3. Possível a comprovação do ercício de atividade especial por meio de perícia indireta, solução que melhor equaciona a questão, constatando as condições de trabalho em estabelecimento de atividades semelhantes àquele onde originariamente laborou o
segurado, de sorte a apurar eventual nocividade das atividades realizadas.
4. Uma vez ercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao
reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum.
5. A conversão do tempo de serviço especial em comum é devida para o labor ercido tão-somente até 28-05-98, a teor do art. 28
da Lei n.º 9.711/98. Precedentes das Egrégias Quinta e Sexta Turmas do STJ.
5. Presentes os requisitos de tempo de serviço e carência até a data do requerimento administrativo, é devida à parte autora
aposentadoria por tempo de serviço proporcional pelas regras previstas na Lei n.º 8.213/91.
6. Apelação do INSS não conhecida. Remessa oficial parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, não conhecer do apelo do INSS e, por maioria, vencido em parte o relator, dar parcial provimento à
remessa oficial, determinando o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de setembro de 2007.