TRF4

TRF4, 00002 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.72.01.004060-5/SC, Relator Juíza Vânia Hack De Almeida , Julgado em 02/14/2008

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00002 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.72.01.004060-5/SC

RELATORA : Juíza VÂNIA HACK DE ALMEIDA

APELANTE : MALHARIA MANZ LTDA/

ADVOGADO : Fernando Augusto Girardi

APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes

APELADO : CENTRAIS ELETRICAS DE SANTA CATARINA S/A – CELESC

ADVOGADO : Otavio Luiz Fernandes e outros

APELADO : COMERCIALIZADORA BRASILEIRA DE ENERGIA EMERGENCIAL – CBEE

ADVOGADO : Eduardo Augusto de Oliveira Ramires

APELADO : AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL

ADVOGADO : Thiago Galvao Santos Piola

EMENTA

TRIBUTÁRIO. LEI N.º 10.438/2002. CRIAÇÃO DE TRÊS ENCARGOS FINANCEIROS SOBRE A TARIFA DE ENERGIA

ELÉTRICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ANEEL. NATUREZA TARIFÁRIA.

1. A Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) ficou encarregada, pela legislação, de regulamentar a cobrança dos encargos

debatidos. Todavia, a simples regulamentação da matéria não lhe confere legitimidade. Da presente demanda também não decorrem

alterações na esfera jurídica da referida Agência, não se caracterizando o litisconsórcio.

2. O rateio, entre os consumidores finais de energia elétrica atendidos pelo Sistema Elétrico Nacional Interligado, dos custos de

contratação de capacidade de geração e de aquisição de energia elétrica pela Comercializadora Brasileira de Energia Emergencial

(CBEE), determinado no art. 1.º da Lei n.º 10.438/2002 e denominados, na Resolução n.º 249/02 da ANEEL, respectivamente, de

“Encargo de Capacidade Emergencial” (“seguro-apagão”) e de “Encargo de Aquisição de Energia Elétrica Emergencial”,

caracteriza-se como sobretarifa, pois remunera a prestação do serviço, tanto em seu componente consumo de energia quanto

demanda de potência. Precedente desta Corte (Incidente de Argüição de Inconstitucionalidade na AMS n.º 2002.72.05.002803-3)

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, de ofício, reconhecer a ilegitimidade passiva da ANEEL, extinguindo o processo sem julgamento do
mérito em relação a ela, e negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de janeiro de 2008.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00002 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.72.01.004060-5/SC, Relator Juíza Vânia Hack De Almeida , Julgado em 02/14/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00002-apelacao-civel-no-2002-72-01-004060-5-sc-relator-juiza-vania-hack-de-almeida-julgado-em-02-14-2008/ Acesso em: 04 abr. 2026