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00002 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.72.01.004060-5/SC
RELATORA : Juíza VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE : MALHARIA MANZ LTDA/
ADVOGADO : Fernando Augusto Girardi
APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : CENTRAIS ELETRICAS DE SANTA CATARINA S/A – CELESC
ADVOGADO : Otavio Luiz Fernandes e outros
APELADO : COMERCIALIZADORA BRASILEIRA DE ENERGIA EMERGENCIAL – CBEE
ADVOGADO : Eduardo Augusto de Oliveira Ramires
APELADO : AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL
ADVOGADO : Thiago Galvao Santos Piola
EMENTA
TRIBUTÁRIO. LEI N.º 10.438/2002. CRIAÇÃO DE TRÊS ENCARGOS FINANCEIROS SOBRE A TARIFA DE ENERGIA
ELÉTRICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ANEEL. NATUREZA TARIFÁRIA.
1. A Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) ficou encarregada, pela legislação, de regulamentar a cobrança dos encargos
debatidos. Todavia, a simples regulamentação da matéria não lhe confere legitimidade. Da presente demanda também não decorrem
alterações na esfera jurídica da referida Agência, não se caracterizando o litisconsórcio.
2. O rateio, entre os consumidores finais de energia elétrica atendidos pelo Sistema Elétrico Nacional Interligado, dos custos de
contratação de capacidade de geração e de aquisição de energia elétrica pela Comercializadora Brasileira de Energia Emergencial
(CBEE), determinado no art. 1.º da Lei n.º 10.438/2002 e denominados, na Resolução n.º 249/02 da ANEEL, respectivamente, de
“Encargo de Capacidade Emergencial” (“seguro-apagão”) e de “Encargo de Aquisição de Energia Elétrica Emergencial”,
caracteriza-se como sobretarifa, pois remunera a prestação do serviço, tanto em seu componente consumo de energia quanto
demanda de potência. Precedente desta Corte (Incidente de Argüição de Inconstitucionalidade na AMS n.º 2002.72.05.002803-3)
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, de ofício, reconhecer a ilegitimidade passiva da ANEEL, extinguindo o processo sem julgamento do
mérito em relação a ela, e negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de janeiro de 2008.
