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00002 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.71.00.009135-3/RS
RELATOR : Des. Federal VALDEMAR CAPELETTI
APELANTE : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Luis Antonio Alcoba de Freitas
APELANTE : ADAO DA ROSA e outros
ADVOGADO : Thiago Cecchini Brunetto e outros
APELADO : (Os mesmos)
EMENTA
EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 28,86%. COMPENSAÇÕES. APLIOCAÇÃO DA PORTARIA MARE Nº
2.179/98. NÃO INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS COMPENSADOS.
A decisão do Supremo Tribunal Federal nos EDclROMS nº 22.307-7/DF, não impõe a aplicação da Portaria MARE nº 2.179/98,
pela singela razão de ter ela sido editada posteriormente à referida decisão do STF. A decisão do STF declara, isto sim, o direito aos
28,86%, compensado com os percentuais concedidos in concreto a cada servidor.
A Portaria MARE é inaplicável, pois aponta percentual relativo à classe e padrão do servidor em 28.07.98, data em que editada a
Portaria, e não àquela em que ele se encontrava em 1993, após os reenquadramentos previstos nas Leis 8.622/93 e 8.627/93, de no
máximo três padrões de vencimento. Acolhendo a aplicação da Portaria, o Judiciário estará legitimando uma compensação não de
três padrões, mas de tantos quanto o servidor tivesse progredido até junho de 1998 (inclusive progressões por antigüidade, e outras
não relativas às Leis nº 8.622 e 8627/93).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da Embargante e dou parcial provimento ao recurso da Embargada, nos
termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de setembro de 2007.
