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00002 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.70.07.000916-7/PR
RELATOR : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Mariana Gomes de Castilhos
APELADO : TERESINHA FRANCISCA GOWACKI
ADVOGADO : Claudiomir Fonseca Vincensi e outros
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA VF E JEF DE FRANCISCO BELTRÃO
EMENTA
PENSÃO PREVIDENCIÁRIA POR MORTE. AUSÊNCIA DO VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
A pensão previdenciária por morte não é devida quando ausente o vínculo de dependência econômica em relação ao segurado que
somente prestou auxílio financeiro à sua família.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, voto e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de novembro de 2007.
