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00002 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.70.00.068152-0/PR
RELATOR : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : ADIR MARIO CHAVES
ADVOGADO : Jefferson Grey Sant Anna
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA VF PREVIDENCIÁRIA DE CURITIBA
EMENTA
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. SUJEIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. CONVERSÃO.
Se ficar comprovada, mediante formulário-padrão corroborado por parecer técnico e/ou laudo pericial judicial, a efetiva exposição
habitual e permanente do segurado a agente nocivo ruído, em níveis insalubres, conforme previsão em regulamento, a atividade deve
ser reconhecida como especial e o tempo respectivo convertido para comum.
REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. MAJORAÇÃO DA RMI.
O segurado faz jus à majoração da RMI de sua aposentadoria por tempo de serviço proporcional ao percentual de 94%, quando o acréscimo resultante da conversão do tempo especial em comum somado ao tempo de atividade já reconhecido pela autarquia somar
34 anos de serviço.
CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. JUSTIÇA FEDERAL .
Demanda isenta de custas processuais no Foro Federal ao INSS, por força do artigo 4º da Lei nº 9.289/96 e art. 8º, § 1º, da Lei nº
8.620/93.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, negar provimento à apelação do INSS e determinar o
cumprimento imediato do presente acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de setembro de 2007.