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00002 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.70.00.027388-0/PR
RELATOR : Juiz MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
APELANTE : TEREZINHA DE JESUS PEREIRA GANEM
ADVOGADO : Mario Fernando Correia Vargas
APELADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. VALOR DEPOSITADO. JUROS DE MORA. INCABIMENTO.
Com o depósito perde o devedor a disponibilidade de sua riqueza, colocando-a à disposição do juízo e, indiretamente, do credor para
o caso de insucesso dos embargos. Não há mais mora.
Os depósitos judiciais têm o mesmo índice de correção monetária das cadernetas de poupança (TR), conforme disposto no art. 11, §
1º, da Lei n.º 9.289/96. Ou seja, os índices de correção e juros de mora devem ser incluídos nos cálculos até a data do depósito,
passando a correção a ser feita, após a efetivação deste, conforme os critérios estabelecidos para os depósitos judiciais.
Entendimento da Turma.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2007.