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00002 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.72.01.000833-0/SC
RELATOR : Des. Federal VILSON DARÓS
APELANTE : OXFORD S/A IND/ E COM/
ADVOGADO : Joao Joaquim Martinelli e outros
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : (Os mesmos)
EMENTA
PIS. COFINS. IPI. EXCLUSÕES DA BASE DE CÁLCULO. VENDAS A PRAZO INADIMPLIDAS. PRESCRIÇÃO. LC Nº
118/2005.
O prazo prescricional só começa a fluir após a conclusão do procedimento administrativo de lançamento. E em se tratando de tributo
sujeito a regime de lançamento por homologação, o marco inicial do prazo prescricional é a própria homologação, expressa ou
tácita, quando efetivamente se tem por constituído o crédito tributário. Sendo assim, enquanto não concretizada a homologação do
lançamento pelo Fisco, ou ainda não decorrido o prazo de cinco anos a que se refere o parágrafo 4° do artigo 150 do Código
Tributário Nacional, não há falar em prescrição, só cogitável passados cinco anos da homologação.
O disposto no artigo 3º da LC nº 118/2005 se aplica tão-somente às ações ajuizadas a partir de 09 de junho de 2005, já que não pode
ser considerado interpretativo, mas, ao contrário, vai de encontro à construção jurisprudencial pacífica sobre o tema da prescrição
havida até a publicação desse normativo.
A legislação que disciplina o PIS, a COFINS e o IPI não autoriza a elusão da base de cálculo das vendas a prazo inadimplidas,
bem como dos créditos incobráveis dos adquirentes dos produtos e/ou serviços por inadimplemento. Eventos que tais,
compreendidos pelo próprio risco da atividade, não maculam a obrigação tributária.
Não há falar que as vendas inadimplidas são equiparáveis às vendas canceladas. Quando ocorre o cancelamento do negócio, na
verdade, o fato gerador do tributo não chega a existir e por essa razão é prevista como caso de elusão da base de cálculo das
contribuições – art. 3º da Lei nº 9.715/98 e art. 3º, §2º, Lei nº 9.718/98, bem como na legislação posterior, Leis nºs 10.637/2002 e
10.833/93; situação outra é o inadimplemento das vendas a prazo. Nesta o fato gerador subsiste perfeito e acabado, como no caso
dos autos, em que não houve demonstração de cancelamento das vendas, mas mera narração de inadimplemento de alguns dos
adquirentes, que não tem o condão de desconstituir o fato gerador dos tributos em tela.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da autora e dar provimento ao apelo da União, nos termos do relatório,
votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2007.