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00002 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.72.00.000338-3/SC
RELATOR : Des. Federal EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR
APELANTE : COMISSAO DE VALORES MOBILIARIOS – CVM
ADVOGADO : Renato Paulino de Carvalho Filho
APELADO : FLORIMAR IND/ E COM/ DE PESCADOS S/A
ADVOGADO : Lucio Jose Rubik e outro
EMENTA
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. FAZENDA PÚBLICA. INTIMAÇÃO PESSOAL. REVELIA. INEXISTÊNCIA.
– A Comissão de Valores Mobiliários – CVM -, é autarquia federal criada pela Lei 6.385/76, gozando das prerrogativas da Fazenda
Pública em seus processos. Dessa forma, considerando a indisponibilidade dos interesses que tutela, é de ser aplicado o art. 320, II,
do CPC, que prega que a revelia não induz o efeito de confissão se o litígio versar sobre direitos indisponíveis.
– Antes disso, contudo, sobreleva mencionar que não foi o representante legal da autarquia intimado pessoalmente para impugnar.
Tal exigência, própria das euções fiscais (art. 25 da Lei 6.830/80), é extensiva aos embargos de tais feitos constritivos, pelo que
cabe a cassação da sentença, com retorno dos autos para que nova intimação seja feita.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de outubro de 2007.