TRF4

TRF4, 00002 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.72.00.000338-3/SC, Relator Des. Federal Edgard Antônio Lippmann Júnior , Julgado em 11/12/2007

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00002 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.72.00.000338-3/SC

RELATOR : Des. Federal EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR

APELANTE : COMISSAO DE VALORES MOBILIARIOS – CVM

ADVOGADO : Renato Paulino de Carvalho Filho

APELADO : FLORIMAR IND/ E COM/ DE PESCADOS S/A

ADVOGADO : Lucio Jose Rubik e outro

EMENTA

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. FAZENDA PÚBLICA. INTIMAÇÃO PESSOAL. REVELIA. INEXISTÊNCIA.

– A Comissão de Valores Mobiliários – CVM -, é autarquia federal criada pela Lei 6.385/76, gozando das prerrogativas da Fazenda

Pública em seus processos. Dessa forma, considerando a indisponibilidade dos interesses que tutela, é de ser aplicado o art. 320, II,

do CPC, que prega que a revelia não induz o efeito de confissão se o litígio versar sobre direitos indisponíveis.

– Antes disso, contudo, sobreleva mencionar que não foi o representante legal da autarquia intimado pessoalmente para impugnar.

Tal exigência, própria das euções fiscais (art. 25 da Lei 6.830/80), é extensiva aos embargos de tais feitos constritivos, pelo que

cabe a cassação da sentença, com retorno dos autos para que nova intimação seja feita.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de outubro de 2007.

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JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00002 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.72.00.000338-3/SC, Relator Des. Federal Edgard Antônio Lippmann Júnior , Julgado em 11/12/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00002-apelacao-civel-no-2001-72-00-000338-3-sc-relator-des-federal-edgard-antonio-lippmann-junior-julgado-em-11-12-2007/ Acesso em: 26 dez. 2024