TRF4

TRF4, 00002 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.71.14.002408-3/RS, Relator Des. Federal Rômulo Pizzolatti , Julgado em 10/30/2007

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00002 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.71.14.002408-3/RS

RELATOR : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI

APELANTE : MARINO BACH ALF

ADVOGADO : Sandra Ines Petter Nezello

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

APELADO : (Os mesmos)

REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA VF E JEF CRIMINAL DE LAJEADO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO RURAL EXERCIDO EM REGIME DE

ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. COMPROVAÇÃO.

CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE ATÉ 28-05-98. CONCESSÃO. JUROS DE MORA.

1. Na esteira dos precedentes do STJ, possível o reconhecimento do labor rural a partir dos 12 anos de idade, desde que verificada a

presença de início de prova material corroborada por prova testemunhal bastante, o que restou demonstrado no presente caso,

reconhecendo-se o labor rural desde 24-03-66 a 19-08-85.

2. Uma vez ercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao

reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum.

3. A conversão do tempo de serviço especial em comum é devida para o labor ercido tão-somente até 28-05-98, a teor do art. 28

da Lei n.º 9.711/98. Precedentes das Egrégias Quinta e Sexta Turmas do STJ.

4. Presentes os requisitos de tempo de serviço e carência até a data do requerimento administrativo, é devida à parte autora

aposentadoria por tempo de serviço proporcional pelas regras previstas na Lei n.º 8.213/91.

5. A correção monetária deve ser calculada conforme os índices oficiais, incidindo a partir da data do vencimento de cada parcela,

nos termos dos Enunciados das Súmulas nºs 43 e 148 do STJ.

6. Os juros moratórios são devidos à ta de 1% ao mês, a contar da citação, na forma dos Enunciados das Súmulas n.º 204 do STJ e

nºs 03 e 75 do TRF da 4ª Região e precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

7. Os honorários advocatícios, a cargo do INSS, são devidos no patamar de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da

prolação deste julgado, eluídas as parcelas vincendas, a teor das Súmulas nºs 111 do STJ e 76 deste Tribunal.

8. O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal, por força do artigo 4º, inc. I, da Lei 9.289/96, sequer

adiantadas pela parte autora.

9. Condenado o INSS ao pagamento dos honorários periciais, no valor reduzido para R$ 450,00, consoante disposto na Resolução

n.º 227/2000, vigente à época da fição.

10. Apelação do INSS improvida. Apelo da parte autora e remessa oficial parcialmente providos.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo do INSS e, por maioria, vencido em parte o relator, dar parcial provimento ao
apelo do autor e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Porto Alegre, 02 de outubro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00002 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.71.14.002408-3/RS, Relator Des. Federal Rômulo Pizzolatti , Julgado em 10/30/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00002-apelacao-civel-no-2001-71-14-002408-3-rs-relator-des-federal-romulo-pizzolatti-julgado-em-10-30-2007/ Acesso em: 24 jun. 2025