TRF4

TRF4, 00002 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.71.08.005071-0/RS, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira , Julgado em 10/11/2007

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00002 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.71.08.005071-0/RS

RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

APELADO : GEU SILVA DOS SANTOS

ADVOGADO : Joao Gilnei Batista dos Reis

REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 01A VF DE NOVO HAMBURGO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRAS DE TRANSIÇÃO.

REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL INÍCIO DE

PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ATIVIDADE

ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM.

1. Ausente qualquer dos requisitos necessários à outorga da aposentadoria por tempo de contribuição, pelas regras de transição, (art.

9º da EC nº 20/98 e art. 188 do Dec. nº 3048/99), é devida tão-somente a averbação do período aqui reconhecido para fins de futura

aposentadoria. 2. O tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, pode ser demonstrado através de início de prova

material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 3. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural

até a edição da Lei 8.213/91, para efeito de concessão de benefício no RGPS, não está condicionado ao recolhimento das

contribuições previdenciárias. 4. Uma vez ercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o

segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em comum.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório,
votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de setembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00002 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.71.08.005071-0/RS, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira , Julgado em 10/11/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00002-apelacao-civel-no-2001-71-08-005071-0-rs-relator-des-federal-joao-batista-pinto-silveira-julgado-em-10-11-2007/ Acesso em: 15 mar. 2025