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00002 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.71.08.005071-0/RS
RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : GEU SILVA DOS SANTOS
ADVOGADO : Joao Gilnei Batista dos Reis
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 01A VF DE NOVO HAMBURGO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRAS DE TRANSIÇÃO.
REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL INÍCIO DE
PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ATIVIDADE
ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM.
1. Ausente qualquer dos requisitos necessários à outorga da aposentadoria por tempo de contribuição, pelas regras de transição, (art.
9º da EC nº 20/98 e art. 188 do Dec. nº 3048/99), é devida tão-somente a averbação do período aqui reconhecido para fins de futura
aposentadoria. 2. O tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, pode ser demonstrado através de início de prova
material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 3. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural
até a edição da Lei 8.213/91, para efeito de concessão de benefício no RGPS, não está condicionado ao recolhimento das
contribuições previdenciárias. 4. Uma vez ercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o
segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em comum.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório,
votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de setembro de 2007.