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00002 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.71.00.018298-6/RS
RELATOR : Juiz LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : ISIDORO DE SOUZA REZES
ADVOGADO : Maria Luiza Pereira de Almeida
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 02a VARA JEF PREVIDENCIÁRIO DE PORTO ALEGRE
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL. UNIÃO HOMOAFETIVA. SENTENÇA
DECLARATÓRIA JUSTIÇA ESTADUAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTS. 5º E 226, § 3º.
LEI 8.213/91, ARTS. 16, I, E 74. LICC, ARTS. 4º e 5º.
1. A existência de duas sentenças antecedentes, uma proferida por Juiz Estadual e outra por Juiz Federal, amparadas por início
suficiente de provas que confirmam o relacionamento entre os companheiros, torna desnecessária a produção de outras provas,
permitindo o eme do mérito da pretensão.
2. A Constituição Federal reconhece a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar (art. 226, § 3º), porém, como
o Direito é essencialmente dinâmico, deve acompanhar a evolução da própria sociedade, à qual dirigido.
3. Caracterizados relacionamentos entre homossexuais, resultando na chamada união homoafetiva, com intuito de constituição de
família, evidenciam-se fatos que geram conseqüências jurídicas, uma vez que a Constituição Federal direciona que todos são iguais,
sem distinção de qualquer natureza (art. 5º, caput), cabendo a adequação da situação fática perante o Direito, mediante a utilização
da analogia, dos costumes e dos princípios gerais (art. 4º, LICC).
4. A existência de duas sentenças antecedentes, uma proferida por Juiz Estadual, reconhecendo o que chama de “união estável” entre
os companheiros do mesmo sexo, amparada em início de prova material, e outra, proferida por Juiz Federal, reconhecendo que,
apesar de não ser possível a união estável entre os companheiros do mesmo sexo, faz-se presente a vida em comum, coabitação,
laços afetivos e divisão de despesas para efeito de dependência no plano de saúde, deim evidenciado que, efetivamente, existia a
união homoafetiva, com objetivo de constituição de família, cuja concepção modernamente deve ser adequada à realidade,
observando-se que na aplicação da lei deverá prevalecer os fins sociais a que ela se dirige (art. 5º, LICC).
5. Segundo previsto na Lei n.º 8.213/91, a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer (art.
74), sendo beneficiários, na condição de dependentes do segurado, a companheira e o companheiro (art. 16), sem a distinção de que
devam ser de sexos opostos.
6. Apesar de não se tratar de união estável, como assim delineia a Constituição Federal, e independente do nome que a qualifique,
ficou seguramente confirmada a união entre os companheiros de mesmo sexo, por mais de dez anos, com publicidade do
relacionamento e evidenciado intuito familiar, caracterizada a dependência econômica que, aliás, é presumida entre companheiros
(art. 16, § 4º, Lei 8.213/91), pelo que restam atendidos os requisitos legais para o reconhecimento do direito à pensão por morte.
7. Afastada questão de ordem e negado provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tendo sido determinada a juntada de
notas taquigráficas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, vencido o Des. Federal Rômulo Pizzolatti, afastar questão de ordem e, no mérito, por unanimidade, negar
provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de dezembro de 2007.
