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00002 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.71.00.018189-1/RS
RELATOR : Des. Federal EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR
REL. ACÓRDÃO : VALDEMAR CAPELETTI
APELANTE : ILDEFONSO RAUPP TEIXEIRA e outro
ADVOGADO : Adilson Machado
APELANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Delmar Reinaldo Both e outros
APELADO : (Os mesmos)
EMENTA
CIVIL. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. LIMITE DE JUROS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.692/93.
DUPLICIDADE DE FINANCIAMENTO. QUITAÇÃO.
Até o advento da Lei nº 8.692/93, a ta máxima de juros legalmente permitida para contratos do Sistema Financeiro da Habitação
era de 10% ao ano, impondo-se a revisão da dívida nestes termos.
É direito do mutuário, inclusive daqueles proprietários de mais de um imóvel financiado pelo SFH situados numa mesma localidade,
após o pagamento da totalidade das prestações devidas no período normal de amortização, cujo contrato conte com a cobertura do
FCVS, obter o termo de quitação do financiamento e levantamento da hipoteca incidente sobre o imóvel.
A negligência do agente financeiro, operador de recursos do SFH, em conceder crédito a pessoa que, por já possuir outro imóvel
financiado na mesma localidade, não preenche as condições para obtenção de mútuo hipotecário com recursos do referido Sistema,
enseja sua responsabilidade, em financiamentos que contem com a cobertura do FCVS, pelo pagamento de eventual saldo devedor
remanescente ao final do término do contrato.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, vencido o relator, dar parcial provimento às apelações, nos termos do voto do Des. Federal Valdemar Capeletti
e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de dezembro de 2007.