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00002 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.70.00.012102-8/PR
RELATOR : Des. Federal EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR
APELANTE : CIMENTO RIO BRANCO S/A
ADVOGADO : Jose Carlos Busatto e outro
APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
COMPETÊNCIA. AUTUAÇÃO. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 41 DA
CLT. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LIGADOS À ATIVIDADE-FIM DA EMPRESA.
O indeferimento das perguntas formuladas em audiência não causou prejuízo de defesa à parte autora. Agravo retido improvido.
É o Ministério do Trabalho competente para proceder às autuações por violação à legislação trabalhista.
É inválida a contratação de trabalhadores por intermédio de empresa prestadora de serviços temporários para atender a necessidades
permanentes da tomadora dos serviços. Interpretação do Enunciado nº 331, do Tribunal Superior do Trabalho. Não existem
elementos nos autos capazes de desconstituir a autuação imposta à autora, prevalecendo a presunção de legitimidade da autuação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido e ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de novembro de 2007.
