TRF4

TRF4, 00002 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.71.00.027798-1/RS, Relator Des. Federal Rômulo Pizzolatti , Julgado em 09/28/2007

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00002 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.71.00.027798-1/RS

RELATOR : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI

APELANTE : NILCE DE JESUS GONCALVES

ADVOGADO : Gisele Borges Fortes e outros

APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 01A VF PREVIDENCIÁRIA DE PORTO ALEGRE

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. REMESSA OFICIAL.

NÃO-CONHECIMENTO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE

ESPECIAL. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. COMPROVAÇÃO. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM.

POSSIBILIDADE ATÉ 28-05-98. REQUISITOS LEGAIS. TEMPO DE SERVIÇO INSUFICIENTE. AVERBAÇÃO.

1. Corrigido, de ofício, o erro material da sentença quanto ao período de 01-09-86 a 18-01-90, com fulcro no art. 463 do CPC.

2. Não conhecida a remessa oficial, porquanto não houve condenação do INSS ao pagamento de parcelas e o valor da causa fio

na inicial não supera 60 salários mínimos, limite do art. 475 do CPC.

3. Uma vez ercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao

reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum.

4. A conversão do tempo de serviço especial em comum é devida para o labor ercido tão-somente até 28-05-98, a teor do art. 28

da Lei n.º 9.711/98. Precedentes das Egrégias Quinta e Sexta Turmas do STJ.

5. O segurado tem direito à averbação do acréscimo resultante do reconhecimento do tempo de serviço rural, bem como da

conversão do tempo de serviço especial em comum, reconhecidos judicialmente, para fins de futuro pedido de benefício

previdenciário, uma vez que não implementa o tempo de serviço necessário à obtenção da aposentadoria por tempo de serviço.

6. Apelo da parte autora parcialmente provido.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, vencido em parte o Des. Federal Rômulo Pizzolatti, corrigir, de ofício, o erro material da sentença, não
conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de agosto de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00002 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.71.00.027798-1/RS, Relator Des. Federal Rômulo Pizzolatti , Julgado em 09/28/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00002-apelacao-civel-no-2000-71-00-027798-1-rs-relator-des-federal-romulo-pizzolatti-julgado-em-09-28-2007/ Acesso em: 06 mar. 2026