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00002 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.70.00.001047-0/PR
RELATOR : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELANTE : FAM – FABRICA DE ARTEFATOS METALICOS LTDA/ – MASSA FALIDA
ADVOGADO : Cleber Marcondes
APELADO : (Os mesmos)
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 03A VF EXECUCOES FISCAIS DE CURITIBA
EMENTA
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL MASSA FALIDA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. CDA. PRESUNÇÃO
DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. INTIMAÇÃO DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. MULTA. JUROS. TAXA
SELIC.
1. Não é necessária a realização de prova pericial, pois a prova documental carreada aos autos é suficiente para o esclarecimento da
questão
2. Não há qualquer exigência legal no sentido da obrigatoriedade da intimação do contribuinte da inscrição em dívida ativa.
3. Consoante disposição do art. 204 do CTN e do art. 3º da Lei nº 6.830/80, a dívida regularmente inscrita goza da presunção de
certeza e liquidez, somente podendo ser ilidida por prova inequívoca em sentido contrário.
4. A multa fiscal não pode ser cobrada de empresa em regime de falência, tendo em vista o artigo 23, parágrafo único, inciso III, do
Decreto-Lei nº 7.661/45, bem como as Súmulas 192 e 565 do Supremo Tribunal Federal.
5. A teor do disposto no artigo 26 do Decreto-Lei nº 7.661/45, não fluem juros de mora contra a massa falida, estando dita
inexigibilidade adstrita aos juros posteriores à quebra da empresa eutada, sendo devidos aqueles calculados até a data da
decretação do estado falimentar, sendo que a cobrança dos juros posteriores à falência somente será possível se houver sobra do
ativo, o que é passível de verificação após a liquidação.
6. A inexigibilidade da multa e dos juros de mora se refere tão-somente à massa falida.
7. É aplicável a Ta SELIC a partir de abril de 1995, consoante previsto no artigo 13 da Lei nº 9.065/95. Precedentes desta Corte.
No caso de massa falida, no entanto, onde os juros posteriores estão freados, não pode ser aplicada a Ta SELIC, tendo em conta a
mesma abarcar juros e correção monetária. No entanto, como o débito não pode ficar sem atualização, adota-se a UFIR e, após sua
extinção, o IPCA-E.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e à apelação da embargada e dar parcial provimento à apelação da
embargante, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de abril de 2008.